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domingo, 23 de dezembro de 2012

DR. ELIAS NOBRE DE ALMEIDA NETO

QUINTO DELEGADO DA DELEGACIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE. EXERCEU ESSA FUNÇÃO EM 4 PERÍODOS,

DR. FRANCISCO JOSÉ BANDEIRA DE ALMEIDA

DR. FRANCISCO DE ASSIS CUNHA

DR MAURILIO PINTO DE MEDEIROS - 1983


NATURAL DE NATAL,F NASCIDO A 24 DE AGOSTO DE 1941, ILHO DO CORONEL BENTO MANUEL DE MEDEIROS, INGRESSOU NA POLÍCIA CIVIL EM PRIMEIRO DE  JULHO DE 1966 E SE APOSENTOU EM AGOSTO DE 2011, DEPOIS DE 46 ANOS NA POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE.
FOTO  - FOLHA PATUENSE

CORONEL BENTO MANUEL DE MEDEIROS - 1969


CORONEL BENTO , nascido em 1910 e faleceu no dia 9 de junho de 1961. Ingressou na Polícia Militar no ano de 1931, com 21 anos de idade, como simples soldado. Mal sabia o soldado raso que aquele passo seria o primeiro de uma longa trajetória na gloriosa e amada Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte que servira como exemplo para duas gerações. Bento Medeiros era pai do atual sub-secretário da Defesa Social, Murílio Pinto de Medeiros e avô do agente da Polícia Civil Maurílio Pinto de Medeiros Júnior. O Coronel Bento, como ficou conhecido, marcou época na segurança do Estado e deixou um legado de conquistas jamais alcançadas por outro oficial de nossa corporação.
Ele interessou pela vida policial depois que o pai dele foi assassinado no ano de 1926, daí o jovem Bento resolveu vingar a morte do pai juntamente com um irmão. Os dois acabaram presos pela vingança. Bento de Medeiros passou um ano e dois meses prelo e quando saiu da cadeia resolveu ingressar na Polícia Militar. Ele sempre observava as falhas na Polícia e pretendia consertá-las. Dois anos depois de sair da prisão ele foi admitido na corporação.
Depois de oito anos na Polícia Militar foi designado para o cargo de delegado de polícia no município de Lajes. Em dezembro de 1940 foi promovido na graduação de 3º sargento PM e foi transferido para a cidade de Pau dos Ferros onde foi delegado de polícia até 1942. De lá seguiu para a delegacia de Goianinha e logo depois pata Pedro Velho quando foi promovido no posto de segundo tenente PM. Até 1956 Bento Manoel respondeu como delegado em mais outras nove cidades. Em Patu, no ano de 1956, quando já era capitão e além de ser delegado de polícia militar, também exercia o cargo de delegado regional com jurisdição em 13 municípios da região Oeste Potiguar.
Em janeiro de 1960 Bento Manoel entrou para a reserva remunerada no posto de tenente-coronel, mas foi promovido a coronel por ter participado do combate a revolução comunista de 23 de novembro de 1935. A partir daí coronel Bento passou a atuar daí coronel Bento passou a atuar diretamente na estrutura da Polícia Civil. Foi delegado da ORDEM Social de 1960 a 1964, na administração do governador Aluízio Alves; chefe da Polinter a 1969; na gestão do Monsenhor Walfredo Gurgel; diretor do Departamento da Polícia Civil, de 1969 a 1987, passando pelas administrações de Mosenhor Walfredo Gurgel, Cortez Pereira, Tarcísio Maia, Lavoisier Maia, José Agripino Maia e Radir Pereira.
Coronel Bento teve uma vida totalmente dedicada as polícias Militar e Civil do Estado do Rio Grande do Norte, deixando bons exemplos, infelizmente, não seguidos pelos nossos atuais oficiais, que em sua imensa maioria, são os chamados oficiais de gabinete. Coronel Bento passou 15 dias disfarçado de agricultor, limpando de enxada, arranco troco, comendo feijão com toucinho de porco, com uma única intenção descobrir se entre vários agricultores existia um homicida, e depois de uma quinzena de trabalho duro, o criminoso acreditando fielmente que Bento era realmente um agricultor, resolveu dizer de seu segredo, havia assassinado uma pessoa, de imediatamente, Coronel Bento, sozinha, deu voz de prisão ao criminoso. Os de hoje, com curso superior e pós-graduação em universidade de outros país, com armamento de última geração, carro possante e de uma equipe de policiais todos, no mínimo, com ensino médio, não conseguem prender quase ninguém. O DECRETO Nº 12.837 DE 07 DEZ 95, Criou a Medalha do Mérito Profissional Coronel PM Bento Manoel de Medeiros, destinada a premiar membros das Policias Militares e civis do Estado do Rio Grande do Norte, que se destacaram ou venham a destacar entre os demais, de forma eficiente e eficaz no desempenho profissional dentro da atividade policial.

MAIS

DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA


LEI COMPLEMENTAR N° 348, DE 18 DE JULHO DE 2007
Art. 12. A Delegacia-Geral de Polícia, órgão de Direção-Geral da Polícia Civil, é dirigida e representada pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, vinculando-se à política de segurança estadual. Art. 13. O cargo de Delegado-Geral de Polícia Civil, privativo de Delegado de Polícia Civil, criado pela Lei Estadual n.º 8.012, de 9 de novembro de 2001, será nomeado pelo Governador do Estado para exercício de 2 (dois) anos, a contar da posse, sendo permitida uma única recondução, na forma desta Lei Complementar. § 1º Durante o exercício do cargo no período fixado no caput deste artigo, poderá o Governador do Estado, discricionariamente e a qualquer tempo, exonerar o Delegado-Geral de Polícia Civil, procedendo a nova escolha, dentre os membros eleitos do CONSEPOL, na forma desta Lei Complementar. § 2º O exercício do cargo de Delegado-Geral de Polícia Civil coincidirá com o mandato eletivo do Chefe do Poder xecutivo, e, caso  isso não ocorra, o Governador eleito poderá nomear um outro Delegado de Polícia Civil de carreira, na forma desta Lei Complementar. 
Art. 14. A escolha do Delegado-Geral de Polícia recairá sobre 01 (um) Delegado de Polícia Civil de Classe Especial, da ativa, maior de 35 (trinta e cinco) anos de idade, em efetivo exercício na função e na carreira  há mais de 8 (oito) anos, dentre os delegados integrantes do Conselho Superior de Polícia Civil (CONSEPOL). 
Art. 15. Compete ao Delegado-Geral de Polícia Civil: 
I – auxiliar, imediata e diretamente, o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, assessorando-o nos assuntos de competência da Polícia Civil; 
II – convocar e presidir o Conselho Superior de Polícia  Civil e o Colegiado de Delegados de Polícia, ouvindo os membros componentes desses órgãos nos casos previstos nesta Lei Complementar e fazendo cumprir as suas deliberações; 
III – planejar, dirigir, executar, representar, supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar as funções institucionais da Polícia Civil; 
IV – zelar pela observância dos princípios básicos da Polícia Civil; 
V – indicar os Titulares dos cargos e das funções de confiança do respectivo Quadro da Polícia Civil, observado o disposto nesta Lei Complementar; 
VI – promover a lotação, a designação e a remoção dos integrantes dos quadros de pessoal de apoio, operacional e auxiliar da Polícia Civil, observando esta Lei Complementar e as disposições legais; 
VII – avocar, excepcionalmente e mediante ato devidamente motivado, inquéritos policiais para exame e redistribuição; 
VIII – apreciar, em grau de recurso, o indeferimento de pedidos de instauração de inquérito policial; 
IX – decidir acerca de conflito de competência suscitado entre Delegados de Polícia Civil; 
X – receber e distribuir as requisições procedentes  do Poder Judiciário e do Ministério Público não relacionadas a inquéritos policiais, zelando por seu cumprimento, nos termos da lei; 
XI – apresentar ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social a Proposta Orçamentária Anual da Polícia Civil; 
XII – dirigir os serviços administrativos da Delegacia-Geral de Polícia; 
XIII – determinar a instauração de processos administrativos e disciplinares; XIV – determinar, preventivamente, o afastamento de servidores integrantes dos 
quadros de pessoal de apoio, operacional e auxiliar  da Polícia Civil, quando necessário à apuração de transgressão disciplinar ou ilícito penal; 
XV – designar a Comissão de Concurso para ingresso na carreira policial, sugerida pelo Conselho Superior de Polícia Civil (CONSEPOL); 
XVI – designar 3 (três) Delegados de Polícia Civil,  de 3a
 classe ou de Classe 
Especial, para comporem a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, instituída, excepcionalmente, para avaliar os servidores não-estáveis, sugerida pelo CONSEPOL, na forma do art. 26, § 2°, XIII dessa Lei Complementar;  
XVII – exercer os demais atos necessários à eficaz administração da Polícia Civil, nos termos desta Lei Complementar. 
Art. 16. O Delegado-Geral da Polícia Civil, em suas ausências e impedimentos, é substituído pelo Delegado-Geral de Polícia Civil Adjunto.  
Art. 17. Ao Delegado-Geral de Polícia Civil Adjunto, indicado pelo Delegado-Geral de Polícia, dentre os integrantes da carreira de Delegado de Polícia Civil, na forma 
do § 4º, do art. 9º, desta Lei Complementar, além da atribuição que lhe é prevista no art. 16 desta Lei Complementar, compete: 
I – assessorar o Delegado-Geral de Polícia Civil na formulação de planos e programas e na tomada de decisões; 
II – substituir o Delegado-Geral de Polícia Civil em  caso de vacância, até a nomeação de novo titular; 
III – submeter ao Delegado-Geral de Polícia Civil a proposta do programa anual de trabalho da Polícia Civil; 
IV – aprovar ou recomendar revisão de pesquisas, estudos, planos, programas e projetos elaborados pelas diretorias específicas; e 
V – coordenar as atividades das unidades técnicas, em nível de execução programática da Polícia Civil. 

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