LEI COMPLEMENTAR N° 348, DE 18 DE JULHO DE 2007
Art. 12. A Delegacia-Geral de Polícia, órgão de Direção-Geral da Polícia Civil, é dirigida e representada pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, vinculando-se à política de segurança estadual. Art. 13. O cargo de Delegado-Geral de Polícia Civil, privativo de Delegado de Polícia Civil, criado pela Lei Estadual n.º 8.012, de 9 de novembro de 2001, será nomeado pelo Governador do Estado para exercício de 2 (dois) anos, a contar da posse, sendo permitida uma única recondução, na forma desta Lei Complementar. § 1º Durante o exercício do cargo no período fixado no caput deste artigo, poderá o Governador do Estado, discricionariamente e a qualquer tempo, exonerar o Delegado-Geral de Polícia Civil, procedendo a nova escolha, dentre os membros eleitos do CONSEPOL, na forma desta Lei Complementar. § 2º O exercício do cargo de Delegado-Geral de Polícia Civil coincidirá com o mandato eletivo do Chefe do Poder xecutivo, e, caso isso não ocorra, o Governador eleito poderá nomear um outro Delegado de Polícia Civil de carreira, na forma desta Lei Complementar.
Art. 14. A escolha do Delegado-Geral de Polícia recairá sobre 01 (um) Delegado de Polícia Civil de Classe Especial, da ativa, maior de 35 (trinta e cinco) anos de idade, em efetivo exercício na função e na carreira há mais de 8 (oito) anos, dentre os delegados integrantes do Conselho Superior de Polícia Civil (CONSEPOL).
Art. 15. Compete ao Delegado-Geral de Polícia Civil:
I – auxiliar, imediata e diretamente, o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, assessorando-o nos assuntos de competência da Polícia Civil;
II – convocar e presidir o Conselho Superior de Polícia Civil e o Colegiado de Delegados de Polícia, ouvindo os membros componentes desses órgãos nos casos previstos nesta Lei Complementar e fazendo cumprir as suas deliberações;
III – planejar, dirigir, executar, representar, supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar as funções institucionais da Polícia Civil;
IV – zelar pela observância dos princípios básicos da Polícia Civil;
V – indicar os Titulares dos cargos e das funções de confiança do respectivo Quadro da Polícia Civil, observado o disposto nesta Lei Complementar;
VI – promover a lotação, a designação e a remoção dos integrantes dos quadros de pessoal de apoio, operacional e auxiliar da Polícia Civil, observando esta Lei Complementar e as disposições legais;
VII – avocar, excepcionalmente e mediante ato devidamente motivado, inquéritos policiais para exame e redistribuição;
VIII – apreciar, em grau de recurso, o indeferimento de pedidos de instauração de inquérito policial;
IX – decidir acerca de conflito de competência suscitado entre Delegados de Polícia Civil;
X – receber e distribuir as requisições procedentes do Poder Judiciário e do Ministério Público não relacionadas a inquéritos policiais, zelando por seu cumprimento, nos termos da lei;
XI – apresentar ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social a Proposta Orçamentária Anual da Polícia Civil;
XII – dirigir os serviços administrativos da Delegacia-Geral de Polícia;
XIII – determinar a instauração de processos administrativos e disciplinares; XIV – determinar, preventivamente, o afastamento de servidores integrantes dos
quadros de pessoal de apoio, operacional e auxiliar da Polícia Civil, quando necessário à apuração de transgressão disciplinar ou ilícito penal;
XV – designar a Comissão de Concurso para ingresso na carreira policial, sugerida pelo Conselho Superior de Polícia Civil (CONSEPOL);
XVI – designar 3 (três) Delegados de Polícia Civil, de 3a
classe ou de Classe
Especial, para comporem a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, instituída, excepcionalmente, para avaliar os servidores não-estáveis, sugerida pelo CONSEPOL, na forma do art. 26, § 2°, XIII dessa Lei Complementar;
XVII – exercer os demais atos necessários à eficaz administração da Polícia Civil, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 16. O Delegado-Geral da Polícia Civil, em suas ausências e impedimentos, é substituído pelo Delegado-Geral de Polícia Civil Adjunto.
Art. 17. Ao Delegado-Geral de Polícia Civil Adjunto, indicado pelo Delegado-Geral de Polícia, dentre os integrantes da carreira de Delegado de Polícia Civil, na forma
do § 4º, do art. 9º, desta Lei Complementar, além da atribuição que lhe é prevista no art. 16 desta Lei Complementar, compete:
I – assessorar o Delegado-Geral de Polícia Civil na formulação de planos e programas e na tomada de decisões;
II – substituir o Delegado-Geral de Polícia Civil em caso de vacância, até a nomeação de novo titular;
III – submeter ao Delegado-Geral de Polícia Civil a proposta do programa anual de trabalho da Polícia Civil;
IV – aprovar ou recomendar revisão de pesquisas, estudos, planos, programas e projetos elaborados pelas diretorias específicas; e
V – coordenar as atividades das unidades técnicas, em nível de execução programática da Polícia Civil.
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